CAPÍTULO XXIV - Prazos de Prescrição

Art. 285

Sociedades por Ações · Art. 285

Art. 285. A ação para anular a constituição da companhia, por vício ou defeito, prescreve em 1 (um) ano, contado da publicação dos atos constitutivos.

Parágrafo único. Ainda depois de proposta a ação, é lícito à companhia, por deliberação da assembléia-geral, providenciar para que seja sanado o vício ou defeito.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art285

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