Art. 286
1 acórdão e 1 decisão monocrática do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 14/02/2025.
Art. 286. A ação para anular as deliberações tomadas em assembléia-geral ou especial, irregularmente convocada ou instalada, violadoras da lei ou do estatuto, ou eivadas de erro, dolo, fraude ou simulação, prescreve em 2 (dois) anos, contados da deliberação.
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