CAPÍTULO XI - Assembléia-GeralSEÇÃO III - Assembléia-Geral Extraordinária

Art. 136-A

Sociedades por Ações · Art. 136-A

Incluído pela Lei 13.129/2015.

Histórico de alterações
2015incluído · Lei 13.129/2015

Art. 136-A. A aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, observado o quorum do art. 136, obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 45.

(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

(Vigência)

§ 1o A convenção somente terá eficácia após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da ata da assembleia geral que a aprovou.

(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

(Vigência)

§ 2o O direito de retirada previsto no caput não será aplicável:

(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

(Vigência)

I - caso a inclusão da convenção de arbitragem no estatuto social represente condição para que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação em segmento de listagem de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado que exija dispersão acionária mínima de 25% (vinte e cinco por cento) das ações de cada espécie ou classe;

(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

(Vigência)

II - caso a inclusão da convenção de arbitragem seja efetuada no estatuto social de companhia aberta cujas ações sejam dotadas de liquidez e dispersão no mercado, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 137 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

(Vigência)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XI - Assembléia-Geral
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art136-A

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita