CAPÍTULO III - DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 7

Sistema Nacional de Unidades de Conservação · Art. 7

Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

I - Unidades de Proteção Integral;

II - Unidades de Uso Sustentável.

§ 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

§ 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art7

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