CAPÍTULO III - DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 16

Sistema Nacional de Unidades de Conservação · Art. 16

Art. 16.

A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

§ 1o A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas.

§ 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art16

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