CAPÍTULO III - DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 21

Sistema Nacional de Unidades de Conservação · Art. 21

Art. 21.

A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.

(Regulamento)

§ 1o O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

§ 2o Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento:

I - a pesquisa científica;

II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;

III - (VETADO)

§ 3o Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art21

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