CAPÍTULO III - DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 14

Sistema Nacional de Unidades de Conservação · Art. 14

Art. 14.

Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

I - Área de Proteção Ambiental;

II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

III - Floresta Nacional;

IV - Reserva Extrativista;

V - Reserva de Fauna;

VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art14

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