Art. 27
Incluído pela Lei 11.460/2007. 1 acórdão do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 11/08/2026.
Art. 27.
As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo.
(Regulamento)
§ 1o O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
§ 2o Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população residente.
§ 3o O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.
§ 4o O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio sobre:
(Incluído pela Lei nº 11.460, de 2007)
I - o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres;
(Incluído pela Lei nº 11.460, de 2007)
II - as características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado;
(Incluído pela Lei nº 11.460, de 2007)
III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e (Incluído pela Lei nº 11.460, de 2007)
IV - situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade.
(Incluído pela Lei nº 11.460, de 2007)
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