CAPÍTULO IV - DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 22-A

Sistema Nacional de Unidades de Conservação · Art. 22-A

Incluído pela Lei 11.132/2005.

Histórico de alterações
2005incluído · Lei 11.132/2005

Art. 22-A. O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, para a realização de estudos com vistas na criação de Unidade de Conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes.

(Vide Medida Provisória nº 239, de 2005)

(Incluído pela Lei nº 11.132, de 2005)

(Vide Decreto de 2 de janeiro de 2005)

§ 1o Sem prejuízo da restrição e observada a ressalva constante do caput, na área submetida a limitações administrativas, não serão permitidas atividades que importem em exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa.

(Vide Medida Provisória nº 239, de 2005)

(Incluído pela Lei nº 11.132, de 2005)

§ 2o A destinação final da área submetida ao disposto neste artigo será definida no prazo de 7 (sete) meses, improrrogáveis, findo o qual fica extinta a limitação administrativa.

(Vide Medida Provisória nº 239, de 2005)

(Incluído pela Lei nº 11.132, de 2005)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art22-A

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