Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93.
Título VII - Capítulo Único

Art. 235

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 235

Art. 235. Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso V do art. 233, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.

(Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art235

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