Art. 235
Art. 235. Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso V do art. 233, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.
(Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93)
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