Art. 9

Lei 9.624/1998 (servidores federais) · Art. 9

Art. 9º O tempo de serviço prestado nas funções e cargos de confiança a que se refere o caput do art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990 , na redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembfro de 1997 , será considerado uma única vez, para efeito de incorporação, ou atualização, das parcelas de quintos ou décimos.

Parágrafo único. Nos casos de acumulação de cargos efetivos, somente será admitida a incorporação de parcelas de quintos ou décimos em um único cargo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-04-02;9624!art9

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