Art. 9
Art. 9º O tempo de serviço prestado nas funções e cargos de confiança a que se refere o caput do art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990 , na redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembfro de 1997 , será considerado uma única vez, para efeito de incorporação, ou atualização, das parcelas de quintos ou décimos.
Parágrafo único. Nos casos de acumulação de cargos efetivos, somente será admitida a incorporação de parcelas de quintos ou décimos em um único cargo.
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