Art. 8

Lei 9.624/1998 (servidores federais) · Art. 8

Art. 8º Os proventos de aposentadoria com as vantagens dos arts. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , ou 193 da Lei nº 8.112, de 1990, serão reajustados em decorrência da remuneração fixada pela Lei nº 9.030, de 1995 , vigorando os efeitos financeiros.

I - a partir de 1º de março de 1995, no caso em que a aposentadoria tenha sido publicada no Diário Oficial da União até essa data;

Il - a partir da data da publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial da União, no caso em que seja posterior a 1º de março de 1995.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos proventos dos servidores que se aposentaram até a data da vigência dos efeitos financeiros decorrentes da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991 , com as vantagens de função comissionada do sistema e classificação de cargos instituídos na conformidade da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , bem assim aos proventos dos que foram aposentados após aquela data, com as vantagens de cargos de direção ou funções gratificadas, previstas na Lei nº 8.168, de 1991 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-04-02;9624!art8

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