Art. 7

Lei 8.622/1993 (revisão da remuneração dos servidores) · Art. 7

Art. 7º Os reposicionamentos e a adequação a que se referem os arts. 4º, 5º e 6º desta lei produzirão efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1993 e as diferenças de remuneração referentes aos meses de janeiro e fevereiro serão pagas em março de 1993.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-01-19;8622!art7

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