Art. 6
Revogado pela MP 2.215/2001.
Art. 6º Quando da adequação da tabela constante do Anexo I desta lei, nos termos do art. 4º, os oficiais-generais passarão a perceber os soldos constantes do Anexo V.
Produção de efeito
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
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