Art. 5

Lei 8.622/1993 (revisão da remuneração dos servidores) · Art. 5

Art. 5º Os titulares dos cargos de magistérios superior e de magistério de 1º e 2º graus perceberão, a partir de 1º de janeiro de 1993, os vencimentos constantes do Anexo IV, cujos valores serão objeto de projeto de lei a ser enviado pelo Poder Executivo, até 28 de fevereiro de 1993, tendo em vista o maior valor de vencimento constante do Anexo II desta lei.

Produção de efeito

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-01-19;8622!art5

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