Art. 4

Lei 8.622/1993 (revisão da remuneração dos servidores) · Art. 4

Art. 4º O Poder Executivo enviará, até 28 de fevereiro de 1993, projeto da lei especificando os critérios para reposicionamento dos servidores civis na respectivas tabelas e a adequação dos postos, graduações e soldos dos servidores militares, tendo em vista as tabelas constantes dos Anexos I, II, III e V desta lei.

Produção de efeito

Parágrafo único. O reposicionamento e a adequação não ultrapassarão três padrões de soldo ou vencimento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-01-19;8622!art4

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