Art. 4
Art. 4º O Poder Executivo enviará, até 28 de fevereiro de 1993, projeto da lei especificando os critérios para reposicionamento dos servidores civis na respectivas tabelas e a adequação dos postos, graduações e soldos dos servidores militares, tendo em vista as tabelas constantes dos Anexos I, II, III e V desta lei.
Produção de efeito
Parágrafo único. O reposicionamento e a adequação não ultrapassarão três padrões de soldo ou vencimento.
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