Art. 2
Art. 2º Os soldos e vencimentos fixados nos Anexos I a IV da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 , uma vez reajustados na forma anterior, serão ainda acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 1993, da importância de Cr$ 102.000,00 (cento e dois mil cruzeiros), que passará a integrá-los para todos os fins.
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