Art. 11
Art. 11. A Secretaria da Administração Federal, a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República e o Ministério da Fazenda realizarão o acompanhamento e o controle da despesa de pessoal e de encargos sociais dos órgãos e entidades que recebam recursos à conta dos Orçamentos da União.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado titulares dos órgãos a que se refere este artigo baixarão as instruções necessárias à sua execução.
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