TÍTULO II - Da Divisão Territorial e dos Órgãos de Direção e Execução do Serviço MilitarCAPÍTULO II - Dos órgãos de Direção e Execução do Serviço Militar

Art. 11

Lei do Serviço Militar · Art. 11

Art 11. Os órgãos de direção e execução, no âmbito de cada Fôrça, serão fixados pela regulamentação da presente Lei.

§ 1º Nos Municípios Administrativos, as Juntas de Serviço Militar, como órgãos de execução, serão presididas pelos prefeitos, tendo como secretários um funcionário municipal ou agente estatístico local, um e outro, de reconhecida idoneidade moral.

§ 2º Nos Municípios onde houver Tiro-de-Guerra, os prefeitos ficam dispensados da presidência das J.S.M. que, neste caso, caberá ao Diretor do TG, tendo como secretário instrutor, designado na forma da regulamentação desta Lei.

§ 3º A responsabilidade de instalação e manutenção das J.S.M., em qualquer caso, é da alçada do Município Administrativo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-08-17;4375!art11

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