Art. 6
Art. 6º A contribuirão dos estabelecimentos que tiverem mais de quinhentos operários será acrescida de vinte por cento.
(Vide Decreto-Lei 4.936, de 1942)
Parágrafo único. O Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários aplicará o produto da contribuição adicional referida neste artigo, em beneficio do ensino nesses mesmos estabelecimentos, quer criando bolsas de estudo a serem concedidas a operários, diplomados ou habilitados, e de excepcional valor, para aperfeiçoamento ou especialização profissional, quer promovendo a montagem de laboratórios que possam melhorar as suas condições técnicas e pedagógicas.
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