Art. 5

Senai (Decreto-Lei 4.048/1942) · Art. 5

Art. 5º Estarão isentos da contribuição referida no artigo anterior os estabelecimentos que, por sua própria conta, mantiverem aprendizagem, considerada, pelo Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários, sob o ponto de vista da montagem, da constituição do corpo docente e do regime escolar, adequada aos seus fins.

(Vide Lei nº 6.297, de 1975)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-01-22;4048!art5

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