CAPÍTULO VII-A

Art. 88-A

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 88-A

Incluído pela LC 213/2025.

Histórico de alterações
2025incluído · LC 213/2025

Art. 88-A.

As sociedades cooperativas de seguros deverão ser constituídas exclusivamente para essa finalidade e poderão, mediante prévia autorização da Susep, operar em qualquer ramo de seguros privados, exceto naqueles expressamente vedados em regulamentação específica editada pelo CNSP, observado o disposto no art. 36-B e no § 2º do art. 24 deste Decreto-Lei.

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 1º As sociedades cooperativas operarão seguros somente com seus associados, podendo o CNSP definir as hipóteses em que serão excepcionalmente admitidas operações com não associados, para cumprimento do objeto social da cooperativa.

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 2º As sociedades cooperativas de seguros poderão ceder riscos em resseguro e cosseguro como mecanismo de pulverização dos riscos assumidos, na forma regulamentada pelo CNSP.

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII-A
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art88-A

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita