CAPÍTULO VII-A

Art. 88-B

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 88-B

Incluído pela LC 213/2025.

Histórico de alterações
2025incluído · LC 213/2025

Art. 88-B.

As sociedades cooperativas de seguros serão reguladas pela legislação geral do cooperativismo e, em especial, pela legislação aplicável às sociedades seguradoras, incluídas as disposições deste Decreto-Lei.

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Parágrafo único. As sociedades cooperativas de seguros deverão observar, entre outras, as seguintes disposições:

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

I – a integralização de cotas-partes e de aumento do capital social com bens ou serviços será vedada;

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II – a admissão de associados que se efetive mediante aprovação de seu pedido de ingresso pelo órgão de administração não se complementará apenas com a subscrição das cotas-partes de capital social e com a sua assinatura no livro de matrícula;

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

III – a aprovação do relatório, do balanço e das contas dos órgãos de administração não desonerará seus componentes de suas responsabilidades;

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

IV – a responsabilidade pessoal de administradores eleitos ou contratados obedecerá ao disposto na legislação específica que rege as sociedades seguradoras;

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

V – a fusão de 2 (duas) ou mais sociedades cooperativas de seguros dependerá de autorização para a nova sociedade operar em seguros, nos termos deste Decreto-Lei.

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII-A
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art88-B

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