Art. 88-B
Incluído pela LC 213/2025.
Art. 88-B.
As sociedades cooperativas de seguros serão reguladas pela legislação geral do cooperativismo e, em especial, pela legislação aplicável às sociedades seguradoras, incluídas as disposições deste Decreto-Lei.
(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Parágrafo único. As sociedades cooperativas de seguros deverão observar, entre outras, as seguintes disposições:
(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
I – a integralização de cotas-partes e de aumento do capital social com bens ou serviços será vedada;
(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
II – a admissão de associados que se efetive mediante aprovação de seu pedido de ingresso pelo órgão de administração não se complementará apenas com a subscrição das cotas-partes de capital social e com a sua assinatura no livro de matrícula;
(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
III – a aprovação do relatório, do balanço e das contas dos órgãos de administração não desonerará seus componentes de suas responsabilidades;
(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
IV – a responsabilidade pessoal de administradores eleitos ou contratados obedecerá ao disposto na legislação específica que rege as sociedades seguradoras;
(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
V – a fusão de 2 (duas) ou mais sociedades cooperativas de seguros dependerá de autorização para a nova sociedade operar em seguros, nos termos deste Decreto-Lei.
(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita