Art. 5

Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (Lei 10.779/2003) · Art. 5

Incluído pela Lei 15.399/2026.

Histórico de alterações
2026incluído · Lei 15.399/2026

Art. 5o O benefício do seguro-desemprego a que se refere esta Lei será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pela Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990 .

Vigência encerrada Vigência encerrada ) Vigência encerrada

§ 1º A despesa resultante da concessão do benefício de que trata esta Lei fica limitada, a cada exercício, à dotação orçamentária para essa despesa referente ao exercício anterior, corrigida pelo índice calculado nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, aplicável ao exercício a que se refere a despesa.

(Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)

§ 2º A concessão do benefício de que trata esta Lei observará o disposto no § 1º deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)

§ 3º No exercício de 2026, a despesa de que trata o § 1º deste artigo não excederá a R$ 7.909.535.000,00 (sete bilhões novecentos e nove milhões e quinhentos e trinta e cinco mil reais).

(Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-11-25;10779!art5

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