Art. 4-A

Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (Lei 10.779/2003) · Art. 4-A

Redação atual dada pela Lei 15.265/2025.

Histórico de alterações
2025alterado · Lei 15.265/2025

Art. 4º-A. O pescador profissional artesanal que houver percebido indevidamente parcela do seguro-desemprego de que trata esta Lei sujeitar-se-á à compensação automática do valor percebido indevidamente com o novo benefício a que fizer jus, na forma e de acordo com os critérios definidos em resolução do Codefat.

(Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-11-25;10779!art4-A

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