Art. 4-A
Redação atual dada pela Lei 15.265/2025.
Art. 4º-A. O pescador profissional artesanal que houver percebido indevidamente parcela do seguro-desemprego de que trata esta Lei sujeitar-se-á à compensação automática do valor percebido indevidamente com o novo benefício a que fizer jus, na forma e de acordo com os critérios definidos em resolução do Codefat.
(Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)
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