Art. 5-A

Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (Lei 10.779/2003) · Art. 5-A

Incluído pela Lei 15.399/2026.

Histórico de alterações
2026incluído · Lei 15.399/2026

Art. 5º-A. O Ministério do Trabalho e Emprego deverá prover meios para o requerimento, a identificação, a comprovação documental e as demais exigências para o acesso ao seguro-desemprego pelos pescadores artesanais com restrições físicas, residentes em áreas longínquas, sem acesso ou com acesso insatisfatório à internet ou com disponibilidade precária de transporte e recursos tecnológicos em geral.

(Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)

§ 1º Nas situações previstas no caput deste artigo poderão ser utilizadas unidades móveis pelo Ministério do Trabalho e Emprego, diretamente ou por meio das alternativas previstas no § 13 do art. 2º desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)

§ 2º (VETADO).

(Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-11-25;10779!art5-A

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