Art. 3

Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (Lei 10.779/2003) · Art. 3

Redação atual dada pela Lei 15.399/2026.

Histórico de alterações
2025alterado · Lei 15.265/20252026alterado · Lei 15.399/2026

Art. 3º Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, os responsáveis pelo uso de meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego estarão sujeitos:

(Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)

I - a demissão do cargo que ocupa, se servidor público;

II - à suspensão de sua atividade, com o cancelamento do respectivo registro, por 5 (cinco) anos; e (Redação dada pela Lei nº 15.399, de 2026)

III - ao impedimento de requerer o benefício estabelecido no caput do art. 1º desta Lei pelo prazo de 5 (cinco) anos, aplicando-se o dobro do prazo nos casos de reincidência.

(Redação dada pela Lei nº 15.399, de 2026)

§ 1º Além das sanções estabelecidas no caput , a entidade representativa da pesca artesanal que colaborar de qualquer forma para o uso dos meios fraudulentos de que trata o caput deste artigo ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei, bem como terá suas eventuais parcerias em curso canceladas.

(Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)

§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego comunicará ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao Ministério da Pesca e Aquicultura as ocorrências de que trata o caput deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-11-25;10779!art3

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