Art. 3-A

Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (Lei 10.779/2003) · Art. 3-A

Incluído pela Lei 15.399/2026.

Histórico de alterações
2026incluído · Lei 15.399/2026

Art. 3º-A. A União instituirá mecanismos permanentes de acompanhamento cadastral dos pescadores artesanais beneficiários de seguro-desemprego com vistas à:

(Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)

I - atualização periódica dos dados socioeconômicos e produtivos;

(Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)

II - identificação de demandas regionais e perfil produtivo.

(Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)

Parágrafo único. As informações coletadas na forma do caput deste artigo, respeitada a privacidade dos dados pessoais utilizados, serão divulgadas em plataforma digital de acesso amplo.

(Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-11-25;10779!art3-A

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