Art. 3-A
Incluído pela Lei 15.399/2026.
Art. 3º-A. A União instituirá mecanismos permanentes de acompanhamento cadastral dos pescadores artesanais beneficiários de seguro-desemprego com vistas à:
(Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)
I - atualização periódica dos dados socioeconômicos e produtivos;
(Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)
II - identificação de demandas regionais e perfil produtivo.
(Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)
Parágrafo único. As informações coletadas na forma do caput deste artigo, respeitada a privacidade dos dados pessoais utilizados, serão divulgadas em plataforma digital de acesso amplo.
(Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)
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