Art. 2-A

Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (Lei 10.779/2003) · Art. 2-A

Incluído pela Lei 15.399/2026.

Histórico de alterações
2026incluído · Lei 15.399/2026

Art. 2º-A. O Ministério do Trabalho e Emprego promoverá ações de orientação e de formação direcionadas aos pescadores profissionais artesanais sobre o seguro-desemprego do pescador artesanal, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.

(Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-11-25;10779!art2-A

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