Art. 2-A
Incluído pela Lei 15.399/2026.
Art. 2º-A. O Ministério do Trabalho e Emprego promoverá ações de orientação e de formação direcionadas aos pescadores profissionais artesanais sobre o seguro-desemprego do pescador artesanal, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
(Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)
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