Art. 6
Redação atual dada pela Lei 9.017/1995.
Art. 6º Além das atribuições previstas no art. 20, compete ao Ministério da Justiça:
(Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)
(Vide art. 16 da Lei nº 9.017, de 1995)
I - fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta lei;
(Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)
II - encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta lei, pelo estabelecimento financeiro, à autoridade que autoriza o seu funcionamento;
(Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)
III - aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta lei.
Parágrafo único.
Para a execução da competência prevista no inciso I, o Ministério da Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos respectivos Estados e Distrito Federal.
(Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)
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