Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 14.967, de 2024 (Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras).

Art. 6

Segurança Privada e Transporte de Valores (Lei 7.102/1983) · Art. 6

Redação atual dada pela Lei 9.017/1995.

Histórico de alterações
1995alterado · Lei 9.017/1995

Art. 6º Além das atribuições previstas no art. 20, compete ao Ministério da Justiça:

(Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)

(Vide art. 16 da Lei nº 9.017, de 1995)

I - fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta lei;

(Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)

II - encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta lei, pelo estabelecimento financeiro, à autoridade que autoriza o seu funcionamento;

(Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)

III - aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta lei.

Parágrafo único.

Para a execução da competência prevista no inciso I, o Ministério da Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos respectivos Estados e Distrito Federal.

(Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1983-06-20;7102!art6

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