Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 14.967, de 2024 (Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras).

Art. 7

Segurança Privada e Transporte de Valores (Lei 7.102/1983) · Art. 7

Redação atual dada pela Lei 9.017/1995.

Histórico de alterações
1995alterado · Lei 9.017/1995

Art. 7º O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta lei ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:

(Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)

(Vide art. 16 da Lei nº 9.017, de 1995)

I - advertência;

(Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)

II - multa, de mil a vinte mil Ufirs;

(Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)

III - interdição do estabelecimento.

(Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1983-06-20;7102!art7

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