Art. 7
Redação atual dada pela Lei 9.017/1995.
Art. 7º O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta lei ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:
(Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)
(Vide art. 16 da Lei nº 9.017, de 1995)
I - advertência;
(Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)
II - multa, de mil a vinte mil Ufirs;
(Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)
III - interdição do estabelecimento.
(Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)
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