Art. 4
Redação atual dada pela Lei 9.017/1995.
Art. 4º O transporte de numerário em montante superior a vinte mil Ufir, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada.
(Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)
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