Art. 3
Redação atual dada pela Lei 9.017/1995.
Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:
(Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)
I - por empresa especializada contratada; ou (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)
II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.
(Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)
Parágrafo único.
Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação.
(Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)
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