Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 14.967, de 2024 (Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras).

Art. 3

Segurança Privada e Transporte de Valores (Lei 7.102/1983) · Art. 3

Redação atual dada pela Lei 9.017/1995.

Histórico de alterações
1995alterado · Lei 9.017/1995

Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:

(Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)

I - por empresa especializada contratada; ou (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)

II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.

(Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)

Parágrafo único.

Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação.

(Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1983-06-20;7102!art3

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