Art. 2-A
Incluído pela Lei 13.654/2018 (roubo com arma de fogo).
Art. 2º-A As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que colocarem à disposição do público caixas eletrônicos, são obrigadas a instalar equipamentos que inutilizem as cédulas de moeda corrente depositadas no interior das máquinas em caso de arrombamento, movimento brusco ou alta temperatura.
(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, as instituições financeiras poderão utilizar-se de qualquer tipo de tecnologia existente para inutilizar as cédulas de moeda corrente depositadas no interior dos seus caixas eletrônicos, tais como:
(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – tinta especial colorida;
(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
II – pó químico;
(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
III – ácidos insolventes;
(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
IV – pirotecnia, desde que não coloque em perigo os usuários e funcionários que utilizam os caixas eletrônicos;
(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
V – qualquer outra substância, desde que não coloque em perigo os usuários dos caixas eletrônicos.
(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
§ 2º Será obrigatória a instalação de placa de alerta, que deverá ser afixada de forma visível no caixa eletrônico, bem como na entrada da instituição bancária que possua caixa eletrônico em seu interior, informando a existência do referido dispositivo e seu funcionamento.
(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
§ 3º O descumprimento do disposto acima sujeitará as instituições financeiras infratoras às penalidades previstas no art. 7º desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
§ 4º As exigências previstas neste artigo poderão ser implantadas pelas instituições financeiras de maneira gradativa, atingindo-se, no mínimo, os seguintes percentuais, a partir da entrada em vigor desta Lei:
(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – nos municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, 50% (cinquenta por cento) em nove meses e os outros 50% (cinquenta por cento) em dezoito meses;
(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
II – nos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) até 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até vinte e quatro meses;
(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
III – nos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até trinta e seis meses.
(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
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