Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 14.967, de 2024 (Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras).

Art. 14

Segurança Privada e Transporte de Valores (Lei 7.102/1983) · Art. 14

Art. 14 - São condições essenciais para que as empresas especializadas operem nos Estados, Territórios e Distrito Federal:

I - autorização de funcionamento concedida conforme o art. 20 desta Lei; e II - comunicação à Secretaria de Segurança Pública do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1983-06-20;7102!art14

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