Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 14.967, de 2024 (Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras).

Art. 15

Segurança Privada e Transporte de Valores (Lei 7.102/1983) · Art. 15

Redação atual dada pela Lei 8.863/1994.

Histórico de alterações
1994alterado · Lei 8.863/1994

Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10.

(Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1983-06-20;7102!art15

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