Art. 9

Saúde Mental (Lei 10.216/2001) · Art. 9

2 acórdãos e 1 decisão monocrática do TJGO citam este artigo.

Art. 9o A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.

1 decisão monocrática do TJGO cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-04-06;10216!art9

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