Art. 8

Saúde Mental (Lei 10.216/2001) · Art. 8

2 acórdãos do TJGO e do TJMS citam este artigo, a mais recente julgada em 13/03/2020.

Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.

§ 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

§ 2o O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-04-06;10216!art8

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