Art. 10

Saúde Mental (Lei 10.216/2001) · Art. 10

Art. 10. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-04-06;10216!art10

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