CAPÍTULO V

Art. 23

Saneamento Básico · Art. 23

Redação atual dada pela Lei 14.026/2020. 4 acórdãos do TJRJ citam este artigo, a mais recente julgada em 21/09/2022.

Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.026/2020

Art. 23. A entidade reguladora, observadas as diretrizes determinadas pela ANA, editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços públicos de saneamento básico, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:

(Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;

II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;

III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;

IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;

V - medição, faturamento e cobrança de serviços;

VI -

(Vigência encerrada)

VI -

(Vigência encerrada)

VI - monitoramento dos custos;

VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;

VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;

IX - subsídios tarifários e não tarifários;

X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;

XI - medidas de segurança, de contingência e de emergência, inclusive quanto a racionamento;

(Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

XII –

(VETADO)

XIII -

(Vigência encerrada)

XIII - procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções previstas nos instrumentos contratuais e na legislação do titular; e (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

XIII- A -

(Vigência encerrada)

XIV - diretrizes para a redução progressiva e controle das perdas de água.

(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 1º

(Vigência encerrada)

§ 1º A regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelos titulares a qualquer entidade reguladora, e o ato de delegação explicitará a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.

(Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 1º-A. Nos casos em que o titular optar por aderir a uma agência reguladora em outro Estado da Federação, deverá ser considerada a relação de agências reguladoras de que trata o art. 4º-B da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000 , e essa opção só poderá ocorrer nos casos em que:

(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

I - não exista no Estado do titular agência reguladora constituída que tenha aderido às normas de referência da ANA;

(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

II - seja dada prioridade, entre as agências reguladoras qualificadas, àquela mais próxima à localidade do titular; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

III - haja anuência da agência reguladora escolhida, que poderá cobrar uma taxa de regulação diferenciada, de acordo com a distância de seu Estado.

(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 1º-B. Selecionada a agência reguladora mediante contrato de prestação de serviços, ela não poderá ser alterada até o encerramento contratual, salvo se deixar de adotar as normas de referência da ANA ou se estabelecido de acordo com o prestador de serviços.

(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 2o As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.

§ 3o As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.

(Vigência encerrada)

(Vigência encerrada)

§ 4º No estabelecimento de metas, indicadores e métodos de monitoramento, poderá ser utilizada a comparação do desempenho de diferentes prestadores de serviços.

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(Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art23

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