Art. 3
Revogado pela Lei 11.494/2007.
Art. 3º Os recursos do Fundo previstos no art. 1º serão repassados, automaticamente, para contas únicas e específicas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira de que trata o art. 93 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
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(Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
§ 1º
(Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
§ 3º
(Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
§ 4º
(Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
§ 5º
(Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
§ 6º
(Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
§ 7º
(Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
§ 8º
(Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
§ 9º
(Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
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