Art. 13
Revogado pela Lei 11.494/2007.
Art. 13. Para os ajustes progressivos de contribuições a valor que corresponda a um padrão de qualidade de ensino definido nacionalmente e previsto no art. 60, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão considerados, observado o disposto no art. 2º, § 2º, os seguintes critérios:
(Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
I -
(Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
II -
(Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
III -
(Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
IV -
(Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
V -
(Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
VI -
(Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
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