Art. 12

Fundef e Salário-Educação (Lei 9.424/1996) · Art. 12

Art. 12. O Ministério da Educação e do Desporto realizará avaliações periódicas dos resultados da aplicação desta Lei, com vistas à adoção de medidas operacionais e de natureza político-educacional corretivas, devendo a primeira realizar-se dois anos após sua promulgação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art12

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