Art. 11

Fundef e Salário-Educação (Lei 9.424/1996) · Art. 11

Art. 11. Os órgãos responsáveis pelos sistemas de ensino, assim como os Tribunais de Contas da União, dos Estados e Municípios, criarão mecanismos adequados à fiscalização do cumprimento pleno do disposto no art. 212 da Constituição Federal e desta Lei, sujeitando-se os Estados e o Distrito Federal à intervenção da União, e os Municípios à intervenção dos respectivos Estados, nos termos do art. 34, inciso VII, alínea e , e do art. 35, inciso III, da Constituição Federal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art11

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