Art. 10

Fundef e Salário-Educação (Lei 9.424/1996) · Art. 10

Revogado pela Lei 14.817/2024.

Histórico de alterações
2024revogado · Lei 14.817/2024

Art. 10. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar:

I - efetivo cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;

II -

(Revogado pela Lei nº 14.817, de 2024)

III - fornecimento das informações solicitadas por ocasião do censo escolar, ou para fins de elaboração de indicadores educacionais.

Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo, ou o fornecimento de informações falsas, acarretará sanções administrativas, sem prejuízo das civis ou penais ao agente executivo que lhe der causa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art10

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