Art. 9
Revogado pela Lei 14.817/2024.
Art. 9º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de seis meses da vigência desta Lei, dispor de novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de modo a assegurar:
(Vide ADI 1627)
(Revogado pela Lei nº 14.817, de 2024)
I -
(Revogado pela Lei nº 14.817, de 2024)
II -
(Revogado pela Lei nº 14.817, de 2024)
III -
(Revogado pela Lei nº 14.817, de 2024)
§ 1º
(Revogado pela Lei nº 14.817, de 2024)
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 14.817, de 2024)
§ 3º
(Revogado pela Lei nº 14.817, de 2024)
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