Art. 14

Fundef e Salário-Educação (Lei 9.424/1996) · Art. 14

Art. 14. A União desenvolverá política de estímulo às iniciativas de melhoria de qualidade do ensino, acesso e permanência na escola promovidos pelas unidades federadas, em especial aquelas voltadas às crianças e adolescentes em situação de risco social.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art14

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