CAPÍTULO VI - DAS LOCAÇÕES DE IMÓVEIS URBANOS

Art. 9

Regime Jurídico Emergencial da Pandemia (Lei 14.010/2020) · Art. 9

Art. 9º Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art. 59, § 1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 30 de outubro de 2020.

Promulgação partes vetadas

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2020-06-10;14010!art9

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