Art. 355
Art. 355. À Secretaria do Tribunal incumbe a execução dos serviços administrativos e será dirigida pelo Diretor-Geral, com habilitação universitária em nível superior, nomeado, em comissão, pelo Presidente, nos termos da lei.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 12 de agosto de 2020)
§ 1º A organização da Secretaria do Tribunal, a competência de seus vários órgãos e as atribuições dos secretários, chefes e servidores serão fixadas em ato próprio, pelo Tribunal.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 8, de 8 de maio de 2001)
§ 2º O Secretário de Controle Interno e os demais titulares das Secretarias que integram a Secretaria do Tribunal serão nomeados, em comissão, pelo Presidente, nos termos da lei.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 11, de 2 de outubro de 2003)
§ 3º Além das atribuições fixadas no Regulamento da Secretaria, incumbe ao Diretor-Geral: a ) apresentar ao Presidente todas as petições e papéis dirigidos ao Tribunal; b ) manter sob sua direta fiscalização, e permanentemente atualizado, o assentamento funcional dos Ministros; c ) manter sob sua guarda o selo do Tribunal.
§ 4º Ao Secretário do Pleno incumbe: a ) secretariar as sessões e lavrar as respectivas atas, assinando-as, com o Presidente, depois de lidas e aprovadas; b ) secretariar as audiências de instrução processual.
§ 5º As Turmas serão secretariadas pelos funcionários do Quadro da Secretaria que forem designados pelo Presidente do Tribunal.
§ 6º Os funcionários da Secretaria, quando tiveram de comparecer a serviço perante o Plenário ou Turma, em sessão, usarão vestuário adequado e capa preta.
§ 7º Salvo se funcionário efetivo do Tribunal, não poderá ser nomeado para cargo em comissão, ou designado para função gratificada, cônjuge ou parente (arts. 330 a 336 do Código Civil), em linha reta ou colateral, até terceiro grau, inclusive, de qualquer dos Ministros em atividade.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)
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