TÍTULO V - DAS DEDUÇÕESCAPÍTULO II - DA DEDUÇÃO MENSAL DO RENDIMENTO TRIBUTÁVELSeção II - Das despesas escrituradas no livro-caixa

Art. 70

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 70

Art. 70. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, até o exercício de 2014, ano-calendário de 2013, os titulares de serviços de registros públicos, para fins de implementação dos serviços, previstos na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , em meio eletrônico, poderão deduzir os investimentos e os demais gastos efetuados com informatização, que compreende a aquisição de hardware , a aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes ( Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, art. 3º ).

§ 1º Os investimentos e os gastos efetuados deverão estar devidamente escriturados no livro-caixa e comprovados com documentação idônea, a qual será mantida em poder dos titulares dos serviços de registros públicos de que trata o caput , à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição ( Lei nº 12.024, de 2009, art. 3º, § 1º ).

§ 2º Na hipótese de alienação dos bens de que trata o caput , o valor da alienação integrará o rendimento bruto da atividade ( Lei nº 12.024, de 2009, art. 3º, § 2º ).

§ 3º O excesso de deduções apurado no mês poderá ser compensado nos meses seguintes, até dezembro do mesmo ano-calendário e não poderá ser transposto para o ano seguinte ( Lei nº 12.024, de 2009, art. 3º, § 3º ).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art70

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